CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007

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1 - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring), situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

 

2 - DATA-BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de julho.

3 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de julho de 2005, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2006, em 8% (oito por cento), a título de atualização salarial.

4 - REAJUSTE PROPORCIONAL

O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

4.1 - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Mês/Ano de admissão

Atualização Salarial

Julho/2005

8,00%

Agosto/2005

7,33%

Setembro/2005

6,67%

Outubro/2005

6,00%

Novembro/2005

5,33%

Dezembro/2005

4,67%

Janeiro/2006

4,00%

Fevereiro/2006

3,33%

Março/2006

2,67%

Abril/2006

2,00%

Maio/2006

1,33%

Junho/2006

0,67%

 

4.2 - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

5 - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

6 - PISOS SALARIAIS

Ficam instituídos os seguintes pisos salariais, vigentes a partir do mês de julho de 2006.

6.1 - Empregados em geral: R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais).

6.2 - Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy": R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

 

7 - CARGOS E SALÁRIOS

Os sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência da presente convenção.

8 - HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

9 - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

9.1 - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias, após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.

 

10 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

11 - MOTIVO DA DESPEDIDA

No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.

 

12 - FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.

 

13 - UNIFORMES

Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.

 

14 - ABONO DE FALTA DOENÇA DE DEPENDENTES

Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.

15 - CRECHES

Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por filho até 6 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

16 - CÓPIAS DOS RECIBOS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.

17 - PAGAMENTO DA RESCISÃO

As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.

 

18 - QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editado pelos Sindicatos Suscitantes, desde que a redação destas não seja ofensiva as empresas ou a seus dirigentes, vedada à colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

 

19 - CÓPIA DAS GUIAS

Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e suscitados, cópias das guias de Contribuições Sindical, Assistencial e/ou Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

 

20 - CURSOS

Os empregados das empresas de factoring com cursos de operador de factoring, ministrados pela ANFAC, perceberão um adicional mensal no valor de 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria, a título de gratificação, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

21 - VALE - REFEIÇÃO

As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos), desde que o empregado cumpra, no mínimo, jornada de seis horas diárias.

21.1 - O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no "caput" da presente cláusula.

22 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

22.1 - As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador PCMSO.

22.2 - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

22.3 - As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

23 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo o falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conste com mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário vigente a época do óbito.

 

24 - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:

24.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

24.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

24.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

24.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

25 - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado um multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro limitado a um salário mensal.

26 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho obedecido os preceitos legais e ressalvados a situação dos menores fica autorizada, atendida as seguintes regras:

26.1 - Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual o plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.

26.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana, as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos nas cláusulas específica dessa convenção coletiva a cerca das horas extras e seus adicionais.

26.3 - As empresas poderão compensar os “dias pontes” entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.

 

27 - DIA DO AGENTE DE FOMENTO MERCANTIL

O dia onze de fevereiro é dedicado ao Agente de Fomento Mercantil e em sua homenagem será concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 ( um trinta avos) de salário de fevereiro, a ser paga juntamente com o salário do referido mês.

 

28 - PENAL

Pelo não cumprimento da presente convenção, as empresas pagarão uma multa correspondente a 5,00% (cinco inteiros por cento) do maior piso salarial vigente em favor da parte prejudicada.

 

29 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS, a título de Contribuição Assistencial a promoverem o desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento) dos salários já reajustados do mês de agosto e 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) nos meses subseqüentes, exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo os valores dos recolhimentos a serem repassados ao sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo sindicato.

29.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 2% (dois inteiros por cento) ao mês, e de 20% (vinte inteiros por cento), em caso de cobrança judicial.

29.2 - As empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

30 - VIGÊNCIA

A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2006 a 30 de junho 2007.

 

Ribeirão Preto, 31 de Julho de 2006

A Diretoria