CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring), situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA-BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de julho.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2005, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2006, em 8% (oito por cento), a título de atualização salarial.
4 - REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
4.1 - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Mês/Ano de admissão |
Atualização Salarial |
Julho/2005 |
8,00% |
Agosto/2005 |
7,33% |
Setembro/2005 |
6,67% |
Outubro/2005 |
6,00% |
Novembro/2005 |
5,33% |
Dezembro/2005 |
4,67% |
Janeiro/2006 |
4,00% |
Fevereiro/2006 |
3,33% |
Março/2006 |
2,67% |
Abril/2006 |
2,00% |
Maio/2006 |
1,33% |
Junho/2006 |
0,67% |
4.2 - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
5 - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
6 - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais, vigentes a partir do mês de julho de 2006.
6.1 - Empregados em geral: R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais).
6.2 - Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy": R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
7 - CARGOS E SALÁRIOS
Os sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência da presente convenção.
8 - HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
9 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
9.1 - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias, após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.
10 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
11 - MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.
12 - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
13 - UNIFORMES
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
14 - ABONO DE FALTA DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.
15 - CRECHES
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por filho até 6 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
16 - CÓPIAS DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
17 - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.
18 - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editado pelos Sindicatos Suscitantes, desde que a redação destas não seja ofensiva as empresas ou a seus dirigentes, vedada à colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
19 - CÓPIA DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e suscitados, cópias das guias de Contribuições Sindical, Assistencial e/ou Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.
20 - CURSOS
Os empregados das empresas de factoring com cursos de operador de factoring, ministrados pela ANFAC, perceberão um adicional mensal no valor de 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria, a título de gratificação, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
21 - VALE - REFEIÇÃO
As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos), desde que o empregado cumpra, no mínimo, jornada de seis horas diárias.
21.1 - O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no "caput" da presente cláusula.
22 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
22.1 - As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador PCMSO.
22.2 - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
22.3 - As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
23 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conste com mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário vigente a época do óbito.
24 - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
24.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
24.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
24.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
24.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
25 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado um multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro limitado a um salário mensal.
26 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho obedecido os preceitos legais e ressalvados a situação dos menores fica autorizada, atendida as seguintes regras:
26.1 - Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual o plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
26.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana, as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos nas cláusulas específica dessa convenção coletiva a cerca das horas extras e seus adicionais.
26.3 - As empresas poderão compensar os “dias pontes” entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.
27 - DIA DO AGENTE DE FOMENTO MERCANTIL
O dia onze de fevereiro é dedicado ao Agente de Fomento Mercantil e em sua homenagem será concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 ( um trinta avos) de salário de fevereiro, a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
28 - PENAL
Pelo não cumprimento da presente convenção, as empresas pagarão uma multa correspondente a 5,00% (cinco inteiros por cento) do maior piso salarial vigente em favor da parte prejudicada.
29 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS, a título de Contribuição Assistencial a promoverem o desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento) dos salários já reajustados do mês de agosto e 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) nos meses subseqüentes, exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo os valores dos recolhimentos a serem repassados ao sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo sindicato.
29.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 2% (dois inteiros por cento) ao mês, e de 20% (vinte inteiros por cento), em caso de cobrança judicial.
29.2 - As empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
30 - VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2006 a 30 de junho 2007.
Ribeirão Preto, 31 de Julho de 2006
A Diretoria