CONVENÇÃO COLETIVA 2002/2003
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em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado
e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda,
a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente
CONVENÇÃO os empregados das
Empresas Locadoras de Veículos Automotores
no âmbito da base territorial da Federação e Sindicatos profissionais
excetuados os integrantes de categorias profissionais diferenciadas.
2 - DATA BASE
Fica mantido primeiro de maio como data-base.
3 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os
salários de maio de 2001, dos empregados que percebam valores
superiores aos pisos estabelecidos nesta Convenção, serão reajustados
na data-base, em 7,00% (sete por cento).
3.1 - Não
poderão ser compensadas as antecipações salariais resultantes de abonos
salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções,
ajustes de quadro de salários, transferência de cargo, função ou
localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2
- Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e
preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados
admitidos após maio de 2001, assim como as empresas constituídas após
essa data, concederão o reajuste previsto na cláusula 3ª, de forma
proporcional à data de sua admissão, até 15.04.2002.
3.2.1
- Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas,
serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos
ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.2.2
- Sobre o salário de admissão dos empregados contratados para função
sem paradigma, serão aplicados os percentuais constantes da tabela
abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
Junho/01 |
6,41 |
Julho/01 |
5,83 |
Agosto/01 |
5,25 |
Setembro/01 |
4,66 |
Outubro/01 |
4,08 |
Novembro/01 |
3,50 |
Dezembro/01 |
2,92 |
Janeiro/02 |
2,34 |
Fevereiro/02 |
1,76 |
Março/02 |
1,18 |
Abril/02 |
0,58 |
3.2.3 - Prazo para Pagamento do Valor do Reajuste:
Considerando
que as negociações foram concluídas após o pagamento dos salários do
mês de maio, junho e julho/02, o valor do reajuste salarial, ora
estabelecido, deverá ser pago juntamente com o salário do mês de
agosto/02.
4 - PISOS SALARIAIS
Fica
estabelecido como piso salarial, aplicável aos empregados sujeitos a
regime de trabalho de tempo integral, a importância mensal equivalente
a R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), e para mensageiros/
Office-boy, faxineiros e copeiros R$ 300,00 (trezentos reais).
5 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1
- Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias
já compensados, o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra
de que trata o art. 9º da Lei 605/49.
6 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por
triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão,
mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior
piso salarial, previsto na cláusula respectiva, em vigor à época do
pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1.985.
7 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos
empregados que percebam salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverão ser feitas
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos 12 (doze) meses, indexada, mês a mês, pelo
respectivo INPC-IBGE acumulado.
7.1 - O cálculo da
média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo
número de horas e não pelos valores.
8 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As
horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente,
refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário,
descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
9 - JORNADA DO DIGITADOR
Os
empregados que exerçam, exclusivamente a função de digitador, estão
sujeitos a jornada diária de, no máximo, 06 (seis) horas.
9.1
- Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso
de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta
trabalhados).
10 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido,
despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha
pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do
mesmo cargo, excetuando-se a aplicação, na hipótese de se tratar de
cargo de confiança ou de gerência.
11 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o substituto receberá, desde o
primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma
integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição
de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
12 - PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10%
(dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de
assunção das novas atribuições.
13 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com mais de 03 (três) meses de serviço, farão
jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 avos por
mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
14 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou
acidente do trabalho, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo
sexto) dia de afastamento até 180º (centésimo octogésimo) dias, o
benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença
entre seu salário nominal e o benefício recebido.
14.1 -
Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não
ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o
180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
14.2 -
Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a
complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se
eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.
14.3 - A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
14.4
- Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão
previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao
empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que
a providência seja efetivada.
15 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
16 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Nas
rescisões contratuais de iniciativa patronal, os empregados que possuam
idade mínima de 50 (cinqüenta) anos, vinculados a 2 (dois) anos de
prestação de serviços consecutivos na mesma empresa, terão direito a
aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
17 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão
por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com
assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até
150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
18 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará
de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico
superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da
alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes
devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
19 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozará
de estabilidade provisória, com garantia de salário integral, salvo
demissão por justa causa, ou por acordo entre as partes realizadas com
assistência do Sindicato Profissional, o empregado que esteja a pelo
menos 03 (três) anos de completar o período necessário à aquisição de
aposentadoria integral, desde que conte mais de 12 (doze) anos de
serviços prestados à empresa, entendendo-se que a aposentadoria
integral do homem se dá com 35 (trinta e cinco) anos de serviço e a da
mulher com 30 (trinta).
20 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O
empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá
garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre
as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
21 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As
empresas que não forneçam alimentação concederão a seus funcionários
"ticket" de refeição de valor facial unitário equivalente a R$ 6,00
(seis reais), em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
22 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
23 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados que contem mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de
serviço na empresa, será concedida , por ocasião de suas
aposentadorias, uma gratificação de valor igual ao último salário por
eles percebidos. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a
gratificaçãoserá equivalente a duas vezes o valor do último salário.
24 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 6
(seis) meses a partir do término da licença maternidade, importância
mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial
instituído na cláusula respectiva, condicionado à comprovação dos
gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre
escolha da empregada.
24.1 - Será concedido o benefício
na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos,
solteiros ou separados, detenha a guarda do filho.
25 - INÍCIO DE FÉRIAS
O
período de gozo de férias não poderão iniciar-se em sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que
trabalham em escalas de revezamento.
26 - AAS e RSC
As
empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as
Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
26.1 - Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; e
26.2 - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
27 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os
atestados médico e odontológico passados pelos Sindicatos ou por seus
facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de
faltas ou atrasos ao serviço.
28 - PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02
(duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
29 - EXAMES VESTIBULARES
Para
a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizantes de Segundo Grau, o empregado
poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não,
condicionadas as faltas à prévia comunicação ao empregador e posterior
comprovação.
30 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
30.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
31 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juriset de jure" de
dispensa imotivada.
32 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitidouma carta de referência.
33 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a
100% (cem por cento) do salário nominal à época do óbito.
33.1
- As empresas que possuírem apólices de seguro de vida para seus
empregados, ficam dispensadas da obrigação prevista no "caput".
34 - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos
ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
35 - PUBLICIDADE
Os
empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos
empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional
Convenente.
36 - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os
empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos
empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos
empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica,
para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da homologação ou quitação.
37 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
37.1
- 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua
dependência econômica.
37.2 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
37.3
- Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12
(doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for
inválido; e
37.4 - 05
(cinco) dias úteis consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias
úteis, no decorrer da primeira semana de vida em caso de nascimento de
filho.
38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada à instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão.
39 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO
Os
empregadores deverão observar, rigorosamente, as previsões da Lei
7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus
funcionários.
39.1 - Até o 30º (trigésimo) dia de
atraso, a multa será devida na forma da Lei, ultrapassado esse prazo, a
multa será acrescida de 2/30 (dois trinta avos) do salário do
empregado, por dia, e será devida até a efetivação do pagamento, seja
no âmbito administrativo ou judicial.
39.2 - Caso os
empregados não compareçam para receber o que lhes seja devido, os
empregadores poderão se liberar da penalidade efetuando o depósito do
valor líquido devido, junto ao Sindicato Profissional, dentro do prazo
estabelecido na Lei, sem multa, ou com a multa devida até a data do
depósito, se já vencido o prazo.
40 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados
sindicalizados ou não,a título de Contribuição Assistencial o
equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de
Agosto/2002, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto)
dia útil do mês de Setembro/2002, através de guia apropriada da Caixa
Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
40.1
- As empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
40.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de
2% (dois por cento) ao mês, das despesas com advogados e de 20% (vinte
por cento), em caso de cobrança judicial.
40.3 - A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
41 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas integrantes da categoria econômica por decisão unânime em
assembléia geral extraordinária, ficam obrigadas ao pagamento de uma
Contribuição Assistencial Patronal, em favor do SINDLOC, para atender
aos custos das negociações e a manutenção das atividades e serviços da
entidade, em uma parcela no valor correspondente a R$ 210,00 (duzentos
e dez reais), com vencimento até 30 de agosto de 2002, que deverá ser
recolhida em guia própria a ser remetida pelo Sindicato Patronal.
41.1
- O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal,
superior a 30 (trinta) dias, implicará em multa de 2% (dois por cento),
acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês em atraso, atualizado
mensalmente pela variação do INPC-IBGE, ou fator equivalente, caso
venha a ocorrer alteração do referido índice.
42 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De
acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade fica estabelecido que:
42.1
- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
42.2
- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um)
ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
42.3 -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro)
anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias.
42.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
43 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO E SOROCABA E REGIÃO.
As
empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não
a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de
Janeiro/2003, com recolhimento até o quinto dia útil de Fevereiro/2003.
43.1
- Os empregados contratados após esta data terão o desconto no
primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os
valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a
que ocorreu o desconto.
43.2 - O
recolhimento será feito através de guia fornecida pelos Sindicatos
Profissionais da categoria, ou através de depósito bancário na Caixa
Econômica Federal em nome do SEAAC da Região.
43.3
- Aos 20 (vinte) dias após o recolhimento às empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento ou depósito bancário,
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
4.4 - O não recolhimento nos
prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, das despesas com
o advogado e de 20% (vinte por cento), caso seja necessária ação
judicial.
43.5 - A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
44 - CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento,
exceção feita às cláusulas que tratam das contribuições aos Sindicatos
Convenentes, que já prevêem penalidade específica, os empregadores
pagarão multa mensal equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula
correspondente, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte
em favor do empregado prejudicado.
45 – VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá pelo período de 12 meses, a contar de primeiro de maio de 2002.
Ribeirão Preto, 01 de agosto de 2002
A Diretoria