CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004

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1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Empresas e Escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais, situadas nas bases territoriais dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base da categoria, 1º de Maio de cada ano.

3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o sindicato patronal e os sindicatos profissionais constituirão uma comissão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de assinatura da presente convenção, para estudar a implantação nas empresas de programa de participação nos lucros e resultados (PLR).

4 - VIGÊNCIA
A presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de Maio de 2003 até 30 de Abril de 2004.

5 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2002, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2002, serão corrigidos, na data-base em 14,5% (quatorze e meio por cento), a título de correção salarial.
5.1 - Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2.002 e 30 de abril de 2003 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
5.2 - Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2002 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
5.2.1 - Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
5.2.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:

Mês/Ano de admissão

Correção salarial (%)

Maio/2002

14,50

Junho/2002

13,30

Julho/2002

12,09

Agosto/2002

10,88

Setembro/2002

9,68

Outubro/2002

8,47

Novembro/2002

7,26

Dezembro/2002

6,05

Janeiro/2003

4,84

Fevereiro/2003

3,63

Março/2003

2,42

Abril/2003

1,21


6 - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

7 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos).

8 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.

9 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem concedida na cláusula 11.

10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte pelo menos 01 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
10.1 - O complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de afastamento.
10.2 - Terá como limite máximo a diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR.
10.3 - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
10.4 - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária.
10.5 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

11 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo legal, o empregado fará jus a 05 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado ao empregador.

12 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.

13 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço no empregador, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.

14 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 04 (quatro) anos de idade.

15 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 7,00 (sete reais).
15.1- O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês anterior ao benefício, na razão de 22 (vinte e dois) dias ao mês.

16 - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

17- EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.

18 - VALE TRANSPORTE
As empresas são obrigadas a fornecer vales-transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
18.1 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
18.2 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
18.3- Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
18.4 - As empresas concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do M.T.B nº 865, de 14 de setembro de 1.995.

19 - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal, por filho nesta condição.

20 - HORAS EXTRAS
Os empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.

20.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o Art 59 CLT.
20.2 - Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

21 - JORNADA DO DIGITADOR
O empregado que exerça a função de digitador terá direito ao intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, a cada 50 (cinqüenta) minutos ininterruptos de trabalho, não deduzidos da jornada de trabalho.

22 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
22.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
22.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; e
22.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
22.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 30 (trinta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula 20 retro, no primeiro pagamento salarial subseqüente ao vencimento.

23 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.
23.1 - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de Janeiro.

24 - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

25 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade conforme o art. 392-A, da CLT, a saber:
25.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias).
25.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
25.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
25.4 - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

26 - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
26.1 - Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
26.2 - Os empregadores que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

27 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, décimos terceiros salários, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

28 - ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

29 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

30 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

31 - EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.

32 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário base.

33 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
33.1 - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.

34 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.

35 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.

36 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.

37 - AAS e RSC
Os empregadores deverão preencher os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC) nos seguintes prazos máximos:
Para fins de auxílio-doença: 48 horas; e
Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.

38 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.
38.1 - As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

39 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

40 - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, darão ao demitido uma carta de referência.

41 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A “CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.

42 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.

43 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 07 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.

44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de Agosto, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de Setembro, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
44.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
44.2 - As empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

45 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica criada a Comissão de Conciliação Prévia que será composta de 02 (dois) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) membros indicados pelo Sindicato Patronal e 02 (dois) membros pelos Sindicatos Profissionais através de sua Federação, no prazo de 90 (noventa) dias após a data da assinatura da presente convenção.
45.1 - A referida comissão se reunirá no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data da assinatura da presente convenção, com presença de todos os seus membros titulares e suplentes, quando será definido o local da realização das reuniões da comissão e criação de uma norma interna de atuação, que depois de aprovada fará parte da presente convenção.
45.2 - A partir da posse da referida comissão todas as empresas e empregados do segmento econômico, efetuarão sua demanda de reclamações ou dúvidas através da mesma.

46 - SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

47 - DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração até 03 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.

48 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
A
s empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de Janeiro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de Fevereiro.
48.1. – Os empregados contratados após esta data terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.
48.2 - O recolhimento será feito através de guia fornecida pelos Sindicatos Profissionais da categoria, ou através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal em nome do SEAAC da Região.
48.3 - Aos 20 (vinte) dias após o recolhimento as empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de recolhimento ou depósito bancário, juntamente com a relação de empregados constando nomes e salários.
48.54- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) caso seja necessária ação judicial.

49 - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

50 - CLÁUSULA PENAL
Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.

51 - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As eventuais diferenças salariais e em outros títulos, decorrentes da aplicação da presente convenção, poderão ser pagas em até 3 (três) parcelas, juntamente com os salários relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 2003.

Ribeirão Preto, 16 de Junho de 2003

A Diretoria