CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004
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1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Empresas e
Escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais,
situadas nas bases territoriais dos sindicatos profissionais
convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base da categoria, 1º de Maio de cada ano.
3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos
termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o sindicato patronal e
os sindicatos profissionais constituirão uma comissão, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data de assinatura da presente
convenção, para estudar a implantação nas empresas de programa de
participação nos lucros e resultados (PLR).
4 - VIGÊNCIA
A presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de Maio de 2003 até 30 de Abril de 2004.
5 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de maio de 2002, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva de 2002, serão corrigidos, na
data-base em 14,5% (quatorze e meio por cento), a título de correção
salarial.
5.1 - Todos os reajustes espontâneos
entre 1º de maio de 2.002 e 30 de abril de 2003 poderão ser
compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais
decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência
de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou
meritório.
5.2 - Respeitando-se os princípios
de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os
salários dos empregados admitidos após maio de 2002 serão reajustados
com obediência aos seguintes critérios:
5.2.1 -
Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas,
serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos
ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
5.2.2 - Inexistindo
paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ou entrado em
funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual
total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
Mês/Ano de admissão |
Correção salarial (%) |
Maio/2002 |
14,50 |
Junho/2002 |
13,30 |
Julho/2002 |
12,09 |
Agosto/2002 |
10,88 |
Setembro/2002 |
9,68 |
Outubro/2002 |
8,47 |
Novembro/2002 |
7,26 |
Dezembro/2002 |
6,05 |
Janeiro/2003 |
4,84 |
Fevereiro/2003 |
3,63 |
Março/2003 |
2,42 |
Abril/2003 |
1,21 |
6 - PISO SALARIAL
Para
os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica
assegurado salário mensal não inferior a R$ 480,00 (quatrocentos e
oitenta reais).
7 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por
triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a
importância de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos).
8 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas
rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para
cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE
acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
9 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos
empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias,
independentemente da vantagem concedida na cláusula 11.
10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte pelo menos 01 (um) ano de trabalho junto ao
empregador e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social,
será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o
valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
10.1 - O complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de afastamento.
10.2 - Terá como limite máximo a diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR.
10.3 - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
10.4 - Não
sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela
Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com
base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto
de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior
ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária.
10.5 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
11 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo legal, o empregado fará jus a 05 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado ao empregador.
12 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte
mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado
sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as
demais verbas rescisórias.
13 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O
empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço no
empregador, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação
de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.
14 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados
um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo, por mês e por filho até 04 (quatro) anos de idade.
15 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 7,00 (sete reais).
15.1-
O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último
dia do mês anterior ao benefício, na razão de 22 (vinte e dois) dias ao
mês.
16 - PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02
(duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação.
17- EXAMES VESTIBULARES
Para
a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá
faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas
as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.
18 - VALE TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vales-transporte em número igual ao
de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
18.1 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
18.2 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
18.3-
Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao
empregador o endereço residencial e meios de transporte utilizados para
deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
18.4 -
As empresas concederão o vale transporte ou seu valor correspondente
por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil
de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal e com a Portaria do M.T.B nº 865, de 14 de
setembro de 1.995.
19 - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os
empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais
um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
nominal, por filho nesta condição.
20 - HORAS EXTRAS
Os
empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinqüenta
por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.
20.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o Art 59 CLT.
20.2 - Nas
horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já
compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da
hora ordinária.
21 - JORNADA DO DIGITADOR
O
empregado que exerça a função de digitador terá direito ao intervalo de
10 (dez) minutos para descanso, a cada 50 (cinqüenta) minutos
ininterruptos de trabalho, não deduzidos da jornada de trabalho.
22 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos
legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
22.1 - Manifestação de
vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual
ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
22.2 -
Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou
mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem
que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais
previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas
extras e seus adicionais; e
22.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
22.4 -
Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo
de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 30 (trinta)
dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional
previsto na cláusula 20 retro, no primeiro pagamento salarial
subseqüente ao vencimento.
23 - INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já
compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25
(vinte e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro)
de maio.
23.1 - No caso de férias coletivas em
final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias
25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de Janeiro.
24 - ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios
mantidos pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para
a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
25 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Nos
termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença maternidade conforme o art. 392-A, da CLT, a saber:
25.1 -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias).
25.2 -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
25.3 - No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
25.4 - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
26 - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
26.1 - Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
26.2 - Os
empregadores que fizerem pagamentos de salários através de Bancos
localizados num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local
de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a
jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O
empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
27 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos
das férias, décimos terceiros salários, descansos semanais remunerados
e verbas rescisórias.
28 - ADICIONAL NOTURNO
O
adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas será de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
29 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
30 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos
salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de
roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
31 - EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.
32 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao
empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de
caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento)
calculada sobre o seu salário base.
33 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se
contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o
término da licença compulsória.
33.1 - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.
34 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade
provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de
justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.
35 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para
completar o período exigido pela Previdência Social para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada
estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito
ao requerimento cessa a estabilidade.
36 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao
empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida
estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
desligamento ou dispensa.
37 - AAS e RSC
Os
empregadores deverão preencher os atestados de afastamento e salários
(AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC) nos seguintes
prazos máximos:
Para fins de auxílio-doença: 48 horas; e
Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
38 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais
deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.
38.1 - As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
39 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
40 - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, darão ao demitido uma carta de referência.
41 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A
“CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de
quaisquer documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
42 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo
vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
43 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No
ato de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá
indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste
último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2
(duas) horas no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela
dispensa de comparecimento nos últimos 07 (sete) dias corridos do
período de cumprimento do aviso prévio.
44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial
o equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês
de Agosto, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto)
dia útil do mês de Setembro, através de guia apropriada da Caixa
Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
44.1 - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e
de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
44.2 - As
empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após a efetivação do mesmo.
45 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica
criada a Comissão de Conciliação Prévia que será composta de 02 (dois)
membros titulares e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) membros
indicados pelo Sindicato Patronal e 02 (dois) membros pelos Sindicatos
Profissionais através de sua Federação, no prazo de 90 (noventa) dias
após a data da assinatura da presente convenção.
45.1 -
A referida comissão se reunirá no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a data da assinatura da presente convenção, com presença de todos
os seus membros titulares e suplentes, quando será definido o local da
realização das reuniões da comissão e criação de uma norma interna de
atuação, que depois de aprovada fará parte da presente convenção.
45.2 - A
partir da posse da referida comissão todas as empresas e empregados do
segmento econômico, efetuarão sua demanda de reclamações ou dúvidas
através da mesma.
46 - SINDICALIZAÇÃO
Com
objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas
colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da
categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário
serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades
serão desenvolvidas no recinto da empresa.
47 - DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não
estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do
serviço, sem prejuízo de remuneração até 03 (três) dias por ano, desde
que avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência
mínima de 03 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros,
congressos, negociações coletivas, etc.
48 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não
a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de Janeiro,
com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de Fevereiro.
48.1. – Os
empregados contratados após esta data terão o desconto no primeiro mês
da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão
recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o
desconto.
48.2 - O recolhimento será feito
através de guia fornecida pelos Sindicatos Profissionais da categoria,
ou através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal em nome do
SEAAC da Região.
48.3 - Aos 20 (vinte) dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da
guia de recolhimento ou depósito bancário, juntamente com a relação de
empregados constando nomes e salários.
48.54- O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e
de 20% (vinte por cento) caso seja necessária ação judicial.
49 - DIÁRIAS
No
caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando
de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária
correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial,
independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e
alimentação.
50 - CLÁUSULA PENAL
Na
hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta
Convenção Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5%
(cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em
favor da parte prejudicada.
51 - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As
eventuais diferenças salariais e em outros títulos, decorrentes da
aplicação da presente convenção, poderão ser pagas em até 3 (três)
parcelas, juntamente com os salários relativos aos meses de julho,
agosto e setembro de 2003.
Ribeirão Preto, 16 de Junho de 2003
A Diretoria